Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 31414 de 11 de Março de 2010
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 10
A seleção de que trata o artigo 8° compreenderá as seguintes fases:
I
habilitação preliminar, de caráter eliminatório;
II
seleção, com caráter classificatório e eliminatório, à qual serão submetidos somente os candidatos habilitados na fase anterior.
§ 1° Serão automaticamente inabilitadas, sem direito a recurso, as iniciativas artísticas e culturais, os artistas e os produtores culturais já premiados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como aqueles já beneficiados anteriormente com apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 2° O procedimento de seleção observará regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 10
Na primeira sessão ordinária ou extraordinária do Colegiado, em cada exercício, serão apresentados os pareceres, elaborados pelos respectivos Conselheiros relatores, sobre os projetos selecionados para o recebimento de apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura.
§ 1° O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.
§ 2° Ausente o relator à sessão plenária, o parecer, desde que devidamente assinado, será lido por outro Conselheiro indicado pelo Presidente.
§ 3° No processo de discussão de qualquer projeto, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, devidamente fundamentado, na próxima sessão ordinária ou extraordinária do Conselho.