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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31136 de 08 de Dezembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.

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Art. 5º

Compete à Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CORDE/DF, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 4.282/2008 e neste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 31136 /2009