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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31136 de 08 de Dezembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.

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Art. 4º

As empresas referidas no artigo 1º dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem às disposições nele estabelecidas.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 31136 /2009