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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 31136 de 08 de Dezembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.

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Art. 2º

As concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal deverão implantar sistema de cadastramento de usuários habilitados ao recebimento das faturas em braile, inclusive por meio de telefone com discagem direta gratuita, de modo a facilitar o pleno exercício do direito conferido pela Lei nº 4.282/2008.

§ 1º

Constitui requisito para a habilitação a comprovação da deficiência pelo usuário interessado, por meio de Laudo Médico ou Carteira do Passe Livre emitida pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º

As empresas prestadoras de serviços deverão divulgar permanentemente, através de meios próprios, a disponibilidade do serviço contido neste Decreto.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 31136 /2009