Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31136 de 08 de Dezembro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal deverão implantar sistema de cadastramento de usuários habilitados ao recebimento das faturas em braile, inclusive por meio de telefone com discagem direta gratuita, de modo a facilitar o pleno exercício do direito conferido pela Lei nº 4.282/2008.
§ 1º
Constitui requisito para a habilitação a comprovação da deficiência pelo usuário interessado, por meio de Laudo Médico ou Carteira do Passe Livre emitida pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º
As empresas prestadoras de serviços deverão divulgar permanentemente, através de meios próprios, a disponibilidade do serviço contido neste Decreto.