Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31136 de 08 de Dezembro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de água, energia elétrica e telefonia do Distrito Federal obrigadas a fornecer, sempre que solicitado e sem custo adicional, as faturas mensais referentes aos seus serviços impressas no sistema braile, para leitura dos usuários com deficiência visual.
Parágrafo único
São consideradas pessoas com deficiência visual aquelas cuja acuidade visual esteja dentro dos parâmetros previstos no inciso III, artigo 5º, da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009.