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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31134 de 08 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalícia dos servidores distritais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 2º

O pagamento estabelecido neste Decreto será feito até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, se houver.