Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3100 de 23 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.
Art. 3º
A documentação apresentada será julgada, no prazo máxirno de 15 (quinze) dias pela Comissão de Licitação do Órgão responsável pelo registro e, satisfeitas as condições exigidas, será autorizado o registro e expedido o respectivo certificado.