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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3100 de 23 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.

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Art. 3º

A documentação apresentada será julgada, no prazo máxirno de 15 (quinze) dias pela Comissão de Licitação do Órgão responsável pelo registro e, satisfeitas as condições exigidas, será autorizado o registro e expedido o respectivo certificado.