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Artigo 2º, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 3100 de 23 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.

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Art. 2º

A inscrição nos registros de que trata o artigo anterior será obrigatória para todas as firmas nacionais e estrangeiras, legalmente estabelecidas no Distrito Federal ou que tenham representantes nesta praça, que pretendam licitar em Tomadas de Preços efetuadas por Órgãos da Administração Direta, Autarquia, Órgãos Relativamente Autônomos, Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista e Fundações do Distrito Federal.

§ 1° - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos, que constituirão prova, perante os órgãos de que trata este artigo, de sua qualificação para habilitação em Tomadas de Preços. § 2° - O certificado de que trata o parágrafo anterior mencionará expressamente os documentos apresentados pelo interessado e de cuja exibição ficara dispensado por ocasião da licitação. § 3°- A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições complementares previtas no edital e não exigidas para a expedição daquele.