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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 9º

O beneficiário de pensão poderá permanecer no plano privado de assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu o instituidor da pensão, passando à condição de beneficiário titular, mediante opção a ser efetivada junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009