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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 8º

São elegíveis ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF:

I

na qualidade de beneficiário titular:

a

o servidor público civil ativo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocupante de cargo público de provimento efetivo ou temporário, ainda que investido em mandato eletivo ou classista;

b

o empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal, desde que a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF decorra de cláusula firmada em processo de negociação coletiva;

c

o militar;

d

o inativo e o aposentado do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;

e

o beneficiário de pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;

f

o ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial.

II

na qualidade de beneficiário dependente:

a

o cônjuge, o companheiro ou companheira comprovada a união estável;

b

o(a) parceiro(a) homo-afetivo(a), comprovada a sociedade afetiva;

c

a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, na forma da lei;

d

os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e

os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

f

o menor sob guarda ou tutela, do beneficiário titular, concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".

Parágrafo único

É vedada a participação, no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou em qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, de servidor ou empregado público que receba gratificação, auxílio ou reembolso para cobertura de despesas de saúde, a qualquer título, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 8º, II, c do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009