Artigo 8º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São elegíveis ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF:
I
na qualidade de beneficiário titular:
a
o servidor público civil ativo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocupante de cargo público de provimento efetivo ou temporário, ainda que investido em mandato eletivo ou classista;
b
o empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal, desde que a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF decorra de cláusula firmada em processo de negociação coletiva;
c
o militar;
d
o inativo e o aposentado do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;
e
o beneficiário de pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;
f
o ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial.
II
na qualidade de beneficiário dependente:
a
o cônjuge, o companheiro ou companheira comprovada a união estável;
b
o(a) parceiro(a) homo-afetivo(a), comprovada a sociedade afetiva;
c
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, na forma da lei;
d
os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e
os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;
f
o menor sob guarda ou tutela, do beneficiário titular, concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".
Parágrafo único
É vedada a participação, no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou em qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, de servidor ou empregado público que receba gratificação, auxílio ou reembolso para cobertura de despesas de saúde, a qualquer título, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.