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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 7º

Não será exigida qualquer período de carência, se a adesão do beneficiário ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, inclusive por motivo de migração, transferência ou alienação de carteira, ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data em que iniciar o contrato.

§ 1º

No caso de estabelecimento de carência, será permitido à operadora contratada fixar, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e em comum acordo com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF:

I

prazo máximo de trezentos dias para o parto a termo;

II

prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura de urgência e emergência; e

III

prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos.

§ 2º

São isentos de carência o servidor, ocupante de cargo público, o empregado, ocupante de emprego público, bem como seus respectivos dependentes, se a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse ou da admissão do titular no cargo ou emprego.

§ 3º

São isentos de carência o beneficiário de pensão, bem como seus respectivos dependentes, se a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de concessão da pensão.

§ 4º

Os períodos de carência serão observados na hipótese do reingresso do beneficiário no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou em qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.

§ 5º

O beneficiário titular inscrito no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, poderá exercer o direito de mobilidade entre as operadoras credenciadas e a portabilidade de suas carências, nos termos do Edital de Credenciamento, observados, no mínimo, os parâmetros estabelecidos pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 7º, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009