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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Todos os planos privados de assistência à saúde oferecidos aos beneficiários pelas operadoras credenciadas deverão:

I

ser coletivos, pela oferta a massa delimitada de beneficiários com adesão espontânea e opcional desses;

II

inadmitir a co-participação de despesas, agravo ou cobertura parcial temporária relacionada a doenças ou lesões preexistentes;

III

oferecer cumulativamente cobertura assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, bem como as coberturas assistenciais obrigatórias;

IV

ser executados em área geográfica de abrangência compatível com as localidades onde residem os beneficiários dos planos ofertados, sendo os atendimentos de urgência e emergência prestados na rede ofertada pelas operadoras;

V

admitir a mobilidade de beneficiários entre as operadoras credenciadas e a portabilidade de suas carências, nos termos do Edital de Credenciamento, observados, no mínimo, os parâmetros estabelecidos pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009