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Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF contemplará a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, de urgência e emergência, fisioterápica, psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizadas exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas alterações estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações, a exemplo de:

I

cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

II

cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, solicitados pelo médico assistente;

III

cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;

IV

cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

V

cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;

VI

cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

VII

cobertura de exames complementares indispensáveis ao controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

VIII

cobertura de medicamentos e procedimentos para tratamento do câncer, incluindo quimioterapia oncológica ambulatorial, radioterapia e medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente;

IX

cobertura de medicamentos que necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidade de Saúde;

X

cobertura de hemoterapia ambulatorial, hemodiálise e diálise peritonial;

XI

cobertura de toda e qualquer taxa ou despesa incorrida, incluindo estrutura hospitalar, materiais utilizados, assim como na remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;

XII

cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos, parturientes, pessoas com mais de sessenta anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais;

XIII

cobertura assistencial ao pré-natal e ao parto;

XIV

cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros trinta dias após o parto;

XV

inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;

XVI

reembolso, em todos os tipos de cobertura de que trata este artigo, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

XVII

todas as coberturas assistenciais previstas nos regulamentos da ANS aplicáveis ao planoreferência de assistência à saúde, de que trata o artigo 10, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Parágrafo único

Para efeito deste Decreto, considera-se emergência e urgência o disposto no artigo 35- C, incisos I e II, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Art. 4º, XIII do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009