Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica autorizado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/ DF a estender o Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, às empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º
Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal autorizadas a oferecer aos seus empregados, em processo de negociação coletiva, a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF.
§ 2º
Ficam assegurados, até o vencimento dos respectivos contratos, os benefícios e as condições dos planos de saúde vigentes custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal.