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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF será implementado mediante contrato entre o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF e Operadora de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.§ 1º A elaboração do projeto básico, do edital de credenciamento e seus anexos, do processo seletivo e da minuta do contrato de que trata o caput compete a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, ao final do qual serão consideradas habilitadas as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde que atenderem ao disposto neste Decreto, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e no Edital de Credenciamento.

§ 1º

O contrato de que trata o caput será celebrado após processo seletivo de credenciamento promovido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, ao final do qual serão consideradas habilitadas as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde que atenderem ao disposto neste Decreto, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Edital de Credenciamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30806 de 15/09/2009)

§ 2º

Somente poderão participar do processo seletivo de credenciamento as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que forem constituídas sob a forma de sociedade empresarial ou cooperativa, e desde que devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º

O contrato de que trata o caput terá vigência mínima de dois anos e, no caso do advento de seu termo final ou de rescisão, não será permitido à operadora sucessora, por migração, transferência ou alienação de carteira, exigir novas carências dos beneficiários já inscritos na operadora anterior, respeitadas as regras do art. 6º, deste Decreto.

§ 4º

O contrato somente será renovado mediante o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no Edital de Credenciamento.

Art. 2º

com as entidades Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

§ 1º

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS poderá celebrar os convênios administrativos necessários à efetiva implementação do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF.

§ 2º

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS baixará normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009