Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Além das disposições contidas neste Decreto, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no Edital de Credenciamento, fica a operadora contratada obrigada a:
I
oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, as coberturas assistenciais previstas no artigo 4º, deste Decreto, por intermédio de rede de prestadores de serviços em âmbito regional;
II
oferecer o mínimo de 6 (seis) hospitais localizados no Distrito Federal que contenham Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, Pronto Socorro, UTI Adulto e UTI Neo Natal e apresentem no mínimo 400 (quatrocentos) leitos de internação distribuídos no Distrito Federal, nas diversas regiões administrativas de acordo com a abrangência geográfica dos servidores e respectivos dependentes, podendo o Edital de Credenciamento estabelecer outros requisitos e quantitativos;
III
garantir o atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o beneficiário titular;
IV
fornecer identificação individual aos beneficiários;
V
fornecer as informações exigidas no Edital de Credenciamento;
VI
designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.