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Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 19

Além das disposições contidas neste Decreto, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no Edital de Credenciamento, fica a operadora contratada obrigada a:

I

oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, as coberturas assistenciais previstas no artigo 4º, deste Decreto, por intermédio de rede de prestadores de serviços em âmbito regional;

II

oferecer o mínimo de 6 (seis) hospitais localizados no Distrito Federal que contenham Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, Pronto Socorro, UTI Adulto e UTI Neo Natal e apresentem no mínimo 400 (quatrocentos) leitos de internação distribuídos no Distrito Federal, nas diversas regiões administrativas de acordo com a abrangência geográfica dos servidores e respectivos dependentes, podendo o Edital de Credenciamento estabelecer outros requisitos e quantitativos;

III

garantir o atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o beneficiário titular;

IV

fornecer identificação individual aos beneficiários;

V

fornecer as informações exigidas no Edital de Credenciamento;

VI

designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.

Art. 19, IV do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009