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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 18

Caberá à operadora credenciada encaminhar, bimestralmente, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas e despesas com o Plano Privado Assistência à Saúde – PASDF, e outras informações exigidas no Edital de Credenciamento.

Parágrafo único

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF manterá, bem como enviará à Comissão Permanente, o quadro demonstrativo de receitas e despesas com o Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, para acompanhamento e avaliação.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009