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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 17

A atualização das contribuições a que se refere o artigo 15, deste Decreto, será calculada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, ouvida a Comissão Paritária, mediante a apresentação, pelas operadoras credenciadas, das planilhas demonstrativas de custos assistenciais, em conformidade com as normas e disposições estabelecidas neste Decreto e no Edital de Credenciamento.

Parágrafo único

O cálculo a que se refere o caput será encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, que o incluirá na dotação específica consignada no orçamento anual do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009