Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A contribuição mensal do beneficiário titular, destinada exclusivamente ao custeio do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, incluídas as despesas com os dependentes, corresponderá ao valor que exceder à parcela custeada pelo Distrito Federal.
Parágrafo único
A parcela a cargo do beneficiário titular será descontada em folha de pagamento e creditada em conta própria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.