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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 15

O custeio parcial mensal do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF a cargo do Distrito Federal será o estabelecido no § 1º, artigo 2º, da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, devendo o valor de formação de preço resultante dos cálculos ser estabelecido no Edital do Credenciamento.

§ 1º

A contraprestação pecuniária a cargo do Distrito Federal será custeada com recurso alocados em dotação específica, consignada no orçamento anual do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.

§ 2º

Nos casos em que os valores obtidos junto as operadoras credenciadas for inferior aos citados no caput a contraprestação pecuniária a cargo Distrito Federal será igual ao valor cobrado.

§ 3º

Os valores mencionados no caput serão corrigidos no mesmo índice e data dos reajustes autorizados pela ANS se aplicados pela operadora contratada.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009