Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O custeio parcial mensal do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF a cargo do Distrito Federal será o estabelecido no § 1º, artigo 2º, da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, devendo o valor de formação de preço resultante dos cálculos ser estabelecido no Edital do Credenciamento.
§ 1º
A contraprestação pecuniária a cargo do Distrito Federal será custeada com recurso alocados em dotação específica, consignada no orçamento anual do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
§ 2º
Nos casos em que os valores obtidos junto as operadoras credenciadas for inferior aos citados no caput a contraprestação pecuniária a cargo Distrito Federal será igual ao valor cobrado.
§ 3º
Os valores mencionados no caput serão corrigidos no mesmo índice e data dos reajustes autorizados pela ANS se aplicados pela operadora contratada.