Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O custeio do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou de qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, é de responsabilidade do beneficiário titular e Distrito Federal nos limites estabelecidos no § 1º, do art. 2º da Lei 4.330 de 08 de junho de 2009 e no art. 15 deste decreto.
Parágrafo único
Somente fará jus ao recebimento da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal o beneficiário titular elegível que aderir ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.