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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 13

O beneficiário titular poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição ou a de seus dependentes no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, sendo prontamente exigível, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição.

Parágrafo único

O cancelamento da inscrição implicará na cessação do recebimento da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal e a conseqüente perda dos direitos do titular e de seus dependentes junto à operadora contratada.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009