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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.

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Art. 10

São livres a adesão, inclusão e a exclusão de qualquer beneficiário elegível ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.

§ 1º

A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão de todos os seus dependentes e na imediata cessação da percepção da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal.

§ 2º

As exclusões do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ocorrerão:

I

em relação ao beneficiário titular, nas hipóteses de:

a

perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso I, deste Decreto;

b

exoneração do servidor ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial;

c

suspensão de remuneração ou proventos;

d

licença sem remuneração;

e

decisão judicial;

f

outras situações previstas na legislação.

II

em relação ao beneficiário dependente, na hipótese de perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso II, deste Decreto.

§ 3º

No caso de licença sem remuneração ou suspensão de remuneração ou proventos, o beneficiário titular poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença ou enquanto durar a suspensão de remuneração ou proventos, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.

§ 4º

O empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal ou o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão ou de natureza especial, que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.

§ 5º

Ressalvadas as situações previstas no § 2º deste artigo, a exclusão do beneficiário dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 30782 /2009