Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 30782 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São livres a adesão, inclusão e a exclusão de qualquer beneficiário elegível ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.
§ 1º
A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão de todos os seus dependentes e na imediata cessação da percepção da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal.
§ 2º
As exclusões do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ocorrerão:
I
em relação ao beneficiário titular, nas hipóteses de:
a
perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso I, deste Decreto;
b
exoneração do servidor ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial;
c
suspensão de remuneração ou proventos;
d
licença sem remuneração;
e
decisão judicial;
f
outras situações previstas na legislação.
II
em relação ao beneficiário dependente, na hipótese de perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso II, deste Decreto.
§ 3º
No caso de licença sem remuneração ou suspensão de remuneração ou proventos, o beneficiário titular poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença ou enquanto durar a suspensão de remuneração ou proventos, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.
§ 4º
O empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal ou o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão ou de natureza especial, que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.
§ 5º
Ressalvadas as situações previstas no § 2º deste artigo, a exclusão do beneficiário dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.