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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A contabilidade patrimonial e industrial, será organizada tendo por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, das construções e melhoramentos das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo plano de contas adequado.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975