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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O DER-DF terá um serviço completo de contabilidade em todo seu movicento financeiro-orçamentário, patrimonial ou industrial, que abrangerá:

I

a documentação e escrituração das receitas;

II

o controle orçamentário;

III

a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

IV

o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;

V

o processo e pagamento das contas de fornecimentos de obras contratadas;

VI

o processo e pagamento das contas de fornecimentes e serviços recebidos;

VII

o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

VIII

o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.

Art. 6º, VI do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975