Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975
Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A receita do DER-DF será constituída dos seguintes recursos:
I
os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Distrito Federal;
II
a cota que lhe couber do "Fundo Rodoviário Nacional" e, bem assim, quaisquer outras participações em recursos específicos do setor rodoviário;
III
os créditos especiais;
IV
o produto de operações de crédito realizadas nos termos deste Decreto ou em virtude de leis especiais;
V
o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertendentes ao DER-DF;
VI
o produto de aluguéis de bens patrimoniais do DER-DF;
VII
o produto de venda de materiais inservivéis ou de alienação de bens patrimoniais do DER-DF, que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII
as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;
IX
o produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem do Distrito Federal;
X
o produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;
XI
os legados, os donativos e as outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DER-DF.