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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A receita do DER-DF será constituída dos seguintes recursos:

I

os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Distrito Federal;

II

a cota que lhe couber do "Fundo Rodoviário Nacional" e, bem assim, quaisquer outras participações em recursos específicos do setor rodoviário;

III

os créditos especiais;

IV

o produto de operações de crédito realizadas nos termos deste Decreto ou em virtude de leis especiais;

V

o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertendentes ao DER-DF;

VI

o produto de aluguéis de bens patrimoniais do DER-DF;

VII

o produto de venda de materiais inservivéis ou de alienação de bens patrimoniais do DER-DF, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VIII

as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

IX

o produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem do Distrito Federal;

X

o produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;

XI

os legados, os donativos e as outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DER-DF.

Art. 5º, VI do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975