Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975
Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade executar as seguintes atividades:
I
exercer, em caráter privativo, todas as atividades que couberem à Administração do Distrito Federal, no setor rodoviário;
II
manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos rodoviários dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal, para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária Nacional;
III
executar, mediante delegação, convênio ou acordo, quaisquer obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, desde que os mesmos sejam de fundamental interesse para o Distrito Federal.
IV
providenciar para que as atividades rodoviárias e o Plano Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
V
dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Distrito Federal;
VI
apoiar tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas, de acordo com as normas adotadas.