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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade executar as seguintes atividades:

I

exercer, em caráter privativo, todas as atividades que couberem à Administração do Distrito Federal, no setor rodoviário;

II

manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos rodoviários dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal, para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária Nacional;

III

executar, mediante delegação, convênio ou acordo, quaisquer obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, desde que os mesmos sejam de fundamental interesse para o Distrito Federal.

IV

providenciar para que as atividades rodoviárias e o Plano Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

V

dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Distrito Federal;

VI

apoiar tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas, de acordo com as normas adotadas.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975