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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fica, obrigatoriamente, vinculado e sujeito à supervisão e controle da Secretaria de Viação e Obras, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, este com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 438, de 27 de janeiro de 1969.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975