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Artigo 16, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva e orientação, compete:

I

exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DER-DF;

II

exercer controle fiscal e contábil sobre a aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF; - examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade; - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;

V

tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação;

VI

examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;

VII

denunciar irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor-Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VIII

propor normas especificas e instruções para que as operações financeiras se processsem de acordo com a legislação;

IX

atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor-Geral, sobre assuntos de contabilidade ou Administração Financeira;

X

verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente, e o cumprimento das obrigações assumidas, pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas;

XI

proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-las com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestação de contas de adiantamentos; XII- efetuar verificação de saldo de caixa no Serviço de Tesouraria.

Art. 16, XI do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975