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Artigo 11, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 3077 de 03 de Dezembro de 1975

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, compete:

I

exercer a orientação superior do DER-DF;

II

apreciar projetos de decretos ou de regula mentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a seu respeito, antes que sejam submetidos ã aprovação do Governador do Distrito Federal;

III

apreciar sobre quaisquer medidas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que se relacionem com o planejamento, programa cão ou alteração de estradas do Plano Rodo viário do Distrito Federal;

IV

apreciar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender às necessidades inadiáveis dos serviços relativamente a despesas do segundo semestre;

V

aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem à melhor disposição econômica possível das atividades executivas do Departamento, de conformidade com a soma dos recursos à sua disposição dentro do exercício e abrangendo as obras delegadas;

VI

apreciar sobre as possíveis operações de crédito, que visem ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;

VII

aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;

VIII

apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IX

deliberar sobre normas de licitação e contratos-padrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria;

X

colaborar na elaboração de possíveis modificações do Regimento do Departamento que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho estudados, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;

XI

apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de interesse rodoviário, e deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;

XII

apreciar, previamente, quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;

XIII

aprovar a realização, rescisão, prorrogação e modificação de convênios pelo Departamento, bem como os respectivos termos de delegação da atribuições ou recursos, a outras entidades publicas, quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente, ressalvados os casos dos itens XXVI e XXVII;

XIV

apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem construídas à conta de recursos atribuídos ao DER-DF;

XV

opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;

XVI

elaborar o seu Regimento Interno;

XVII

solicitar do Diretor-Geral, quando necessário, informes sobre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

XVIII

deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;

XIX

apreciar alienação e doação de bens, na forma da legislação vigente;

XX

solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em termos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;

XXI

acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos, a marcha dos trabalhos da Junta de Controle;

XXII

solicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;

XXIII

apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;

XXIV

aprovar e rever normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços;

XXV

homologar tomadas de preços e decidir sobre os pedidos de dispensa;

XXVI

pronunciar-se sobre concorrência e pedidos de dispensa;

XXVII

deliberar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;

XXVIII

apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, igual ou superior a quinze mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;

XXIX

apreciar normas e tabelas, instruções e regulamentos de carater geral, relativos a pessoal, e, ainda, quadros, planos de seleção, aperfeiçoamento, enquadramento e reclassificação do pessoal do DER-DF, que serão aprovados na forma da legislação vigente;

XXX

rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova;

XXXI

recomendar ou determinar a realização de auditorias;

XXXII

denunciar em Plenário contratos, acordos e convênios quando julgar conveniente e oportuno.

Art. 11, XVII do Decreto do Distrito Federal 3077 /1975