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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 8º

A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício ou a pedido do interessado, ou em processo judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º

Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá apresentar requerimento por escrito à SEPLAG, com a comprovação que enseje a instauração do processo.

§ 2º

O requerimento será analisado pela SEPLAG que, a partir das evidências apresentadas, procederá ou não à instauração de processo para apuração dos fatos.

§ 3º

No caso de instauração de processo administrativo de ofício ou a pedido, deverão ser obedecidas as seguintes etapas e prazos:

I

o dirigente máximo da SEPLAG nomeará Comissão para produzir relatório e subsidiar a decisão acerca da perda de qualificação;

II

a Comissão, no prazo de dez dias, instruirá os autos com todos os documentos comprobató- rios da falta cometida, e deverá:

a

cientificar a parte indiciada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, concedendo o prazo de dez dias para a defesa e produção de provas;

b

julgar, no prazo de quarenta dias, a falta cometida e apresentar relatório ao dirigente máximo da SEPLAG com suas conclusões;

III

recebido o relatório, o dirigente máximo da SEPLAG, no prazo de sete dias, decidirá pela desqualificação ou não da entidade e publicará o ato em que consta a decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009