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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 6º

A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei nº 4.301/2009, estará sujeita à fiscalização do Ministério Público no âmbito de sua competência, ao controle externo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e ao controle interno do Distrito Federal.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009