JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 51

É facultada a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria da OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal, sujeito à consulta ao Conselho de Políticas Públicas quanto à capacidade operacional da OSCIP.

Parágrafo único

A OSCIP deverá instituir uma tabela de rateio de suas despesas fixas, a exemplo dos custos de água e energia, quando possuir mais de um Termo de Parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, observando a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009