Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Recebido o requerimento, a SEPLAG, ouvida a Secretaria da área de atuação da entidade, denominada Órgão Estatal Parceiro – OEP, sobre ele se manifestará no prazo de 30 dias e remeterá o pedido para apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
No caso de deferimento do pedido por ato do Chefe do Poder Executivo, a SEPLAG, no prazo de 15 dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade ao ato no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º
Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as razões do ato de indeferimento do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O pedido de qualificação será indeferido caso:
I
a requerente não atenda aos requisitos descritos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.301/2009;
II
a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 4.301/2009; e
III
a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º
A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.301/2009.