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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 5º

Recebido o requerimento, a SEPLAG, ouvida a Secretaria da área de atuação da entidade, denominada Órgão Estatal Parceiro – OEP, sobre ele se manifestará no prazo de 30 dias e remeterá o pedido para apreciação do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

No caso de deferimento do pedido por ato do Chefe do Poder Executivo, a SEPLAG, no prazo de 15 dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade ao ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as razões do ato de indeferimento do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

O pedido de qualificação será indeferido caso:

I

a requerente não atenda aos requisitos descritos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.301/2009;

II

a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 4.301/2009; e

III

a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º

A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.301/2009.

Art. 5º, §3º, I do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009