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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 49

A rescisão por acordo entre as partes, prevista no inciso II do artigo 47, será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes máximos do OEP e da OSCIP.

§ 1º

Quando a rescisão ocorrer nos termos do caput, a OSCIP terá direito a:

I

pagamento pela execução do Termo de Parceria até a data da rescisão;

II

pagamento do custo da desmobilização;

III

permanecer com os bens já depreciados nos limites estabelecidos pelo §3º do artigo 20 da Lei nº 4.301/2009, sujeito a laudo técnico emitido pela Secretaria da área de atuação da entidade.

Art. 49, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009