Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 49
A rescisão por acordo entre as partes, prevista no inciso II do artigo 47, será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes máximos do OEP e da OSCIP.
§ 1º
Quando a rescisão ocorrer nos termos do caput, a OSCIP terá direito a:
I
pagamento pela execução do Termo de Parceria até a data da rescisão;
II
pagamento do custo da desmobilização;
III
permanecer com os bens já depreciados nos limites estabelecidos pelo §3º do artigo 20 da Lei nº 4.301/2009, sujeito a laudo técnico emitido pela Secretaria da área de atuação da entidade.