Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os casos de rescisão, na forma estabelecida no inciso I do artigo 47 deste Decreto, serão efetivados por meio de ato, devidamente justificado, do dirigente máximo do OEP.
§ 1º
Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 47 deste Decreto, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 4.301/2009, que tenha o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Distrito Federal.
§ 2º
A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes conseqüências:
I
assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços;
II
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e
III
devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos.
§ 3º
No caso de que trata o caput, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos, a partir do momento da rescisão, deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos.