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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 48

Os casos de rescisão, na forma estabelecida no inciso I do artigo 47 deste Decreto, serão efetivados por meio de ato, devidamente justificado, do dirigente máximo do OEP.

§ 1º

Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 47 deste Decreto, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 4.301/2009, que tenha o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Distrito Federal.

§ 2º

A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes conseqüências:

I

assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços;

II

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e

III

devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos.

§ 3º

No caso de que trata o caput, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos, a partir do momento da rescisão, deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos.

Art. 48, §2º do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009