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Artigo 47, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 47

O Termo de Parceria poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, assegurado o direito o contraditório e ampla defesa, nas seguintes situações:

I

unilateralmente, pelo OEP, se:

a

OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria;

b

OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria;

c

OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;

d

OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria ou não apresentar justificativa coerente quanto ao seu eventual descumprimento parcial;

e

OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação ao OEP;

f

OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo OEP;

g

Distrito Federal apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo dirigente máximo do OEP;

h

OSCIP apresentar documentação inidônea; e

II

por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único

A perda da qualificação como OSCIP importará a rescisão do termo de parceria.

Art. 47, I, b do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009