Artigo 47, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Termo de Parceria poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, assegurado o direito o contraditório e ampla defesa, nas seguintes situações:
I
unilateralmente, pelo OEP, se:
a
OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria;
b
OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria;
c
OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;
d
OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria ou não apresentar justificativa coerente quanto ao seu eventual descumprimento parcial;
e
OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação ao OEP;
f
OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo OEP;
g
Distrito Federal apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo dirigente máximo do OEP;
h
OSCIP apresentar documentação inidônea; e
II
por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
A perda da qualificação como OSCIP importará a rescisão do termo de parceria.