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Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 46

As prestações de contas finais, a que se refere o inciso III do artigo 43 deste Decreto, serão realizadas ao final da vigência do Termo de Parceria, quando a OSCIP prestará contas da execução do objeto acordado, comprovando, perante o OEP, a correta aplicação dos recursos e bens recebidos, e servidores públicos disponibilizados, e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas, para o que a entidade apresentará, no mínimo, os seguintes documentos:

I

documentos exigidos no artigo 44 deste Decreto;

II

inventário dos bens cedidos e dos bens adquiridos;

III

cópia de recibos e notas fiscais que comprovem todas as despesas realizadas com recursos estipulados no Termo de Parceria;

IV

comprovantes de despesas reembolsadas;

V

extratos bancários da conta específica do Termo de Parceria;

VI

comprovantes da homologação das demissões e das rescisões trabalhistas;

VII

comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; e VIII- outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP.

§ 1º

A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.

§ 2º

Após o recebimento da prestação de contas de que trata este artigo, o OEP terá prazo de 30 dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos a OSCIP.

§ 3º

Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em no máximo dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a, igualmente, em até dez dias.

§ 4º

Após a emissão do parecer de que trata o § 3º deste artigo, o OEP deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do extrato de encerramento do Termo de Parceria, no prazo máximo de oitenta dias após o encerramento da vigência do Termo de Parceria.

§ 5º

O Termo de Parceria será considerado encerrado após a publicação do extrato de encerramento.

Art. 46, II do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009