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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 45

As prestações de contas anuais, a que se refere o inciso II do artigo 43 deste Decreto, serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior.

§ 1º

A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:

I

relatório gerencial de execução de atividades, contendo comparativo das metas com os respectivos resultados no Termo de Parceria;

II

demonstração de resultados do exercício;

III

balanço patrimonial;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos;

V

demonstração das mutações do patrimônio social;

VI

notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

VII

fluxo de caixa consolidado, nos termos do artigo 44 deste Decreto;

VIII

extrato da execução física e financeira,conforme modelo simplificado estabelecido no Anexo II deste Decreto; e

IX

inventário geral dos bens.

§ 2º

A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o término de cada exercício financeiro.

§ 3º

Após o recebimento da prestação de contas de que trata o §2º o OEP terá prazo de trinta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando a prestação de contas ou solicitando correções e esclarecimentos à OSCIP.

§ 4º

Caso o OEP solicite correções ou esclarecimentos à OSCIP, esta deverá respondê-los em, no máximo, dez dias, para que o OEP analise novamente a prestação de contas e emita parecer aprovando-a ou reprovando-a, igualmente em até dez dias.

§ 5º

Após a emissão do parecer de que trata o § 4º, o OEP deverá publicar o extrato da execução física e financeira, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de oitenta dias após o término de cada exercício financeiro.

Art. 45, §1º, VII do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009