Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 44
A prestação de contas a que se refere o inciso I do artigo 43 deste Decreto deverá conter o fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas, em regime de competência e relatório de execução orçamentária em nível analítico, realizadas na execução das atividades do Termo de Parceria em cada período avaliatório.
§ 1º
A prestação de contas parcial será encaminhada pela OSCIP para o OEP juntamente com o relatório gerencial de cada período avaliatório.
§ 2º
A OSCIP deverá disponibilizar todos os comprovantes dos gastos realizados no período para conferência do supervisor, o qual poderá solicitar o apoio da área competente do OEP para analisar a respectiva prestação de contas.