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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 44

A prestação de contas a que se refere o inciso I do artigo 43 deste Decreto deverá conter o fluxo de caixa consolidado, demonstrando integralmente as receitas e as despesas efetivamente realizadas, em regime de competência e relatório de execução orçamentária em nível analítico, realizadas na execução das atividades do Termo de Parceria em cada período avaliatório.

§ 1º

A prestação de contas parcial será encaminhada pela OSCIP para o OEP juntamente com o relatório gerencial de cada período avaliatório.

§ 2º

A OSCIP deverá disponibilizar todos os comprovantes dos gastos realizados no período para conferência do supervisor, o qual poderá solicitar o apoio da área competente do OEP para analisar a respectiva prestação de contas.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009