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Artigo 43, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 43

Durante a execução do Termo de Parceria, a OSCIP deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:

I

ao término de cada período avaliatório;

II

ao término de cada exercício;

III

no encerramento do Termo de Parceria; e

IV

a qualquer momento, por solicitação do OEP.

Art. 43, III do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009