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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009

Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

A SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos apresentados para requerimento da qualificação, devendo observar:

I

se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes do artigo 4º daquela Lei;

II

se há impedimento para a qualificação da entidade, de acordo com o artigo 6º daquela Lei;

III

se o estatuto obedece aos requisitos do artigo 5º daquela Lei;

IV

na ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 30636 /2009