Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30636 de 31 de Julho de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria, no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 38
Após cada reunião avaliatória, a Comissão de Avaliação elaborará relatório conclusivo sobre os resultados obtidos no período, contendo sua avaliação das justificativas apresentadas pela OSCIP, suas recomendações, suas críticas e sugestões de alterações.
Parágrafo único
A Comissão de Avaliação poderá indicar, no relatório, a conveniência ou não da prorrogação do Termo de Parceria.